| Regulamenta os Cursos Temáticos,
de Atualização, de Extensão e de Difusão
Cultural, ministrados na UNESP.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO
DE MESQUITA FILHO", no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo inciso IX do artigo 24 do Regimento
Geral, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão Universitária em sessão
de / /2003, com fundamento na alínea a do inciso II
do artigo 24 do Estatuto da UNESP, resolve:
Artigo 1º - Regulamentar os Cursos Temáticos,
de Atualização, de Extensão e de Difusão
Cultural ministrados na UNESP.
Artigo 2º - Os Cursos Temáticos de curta duração
têm por propósito oferecer oportunidade para
maior acesso ao conhecimento sobre um determinado assunto.
§1º Os cursos mencionados no “caput”
deste artigo terão uma carga horária mínima
de 04 (quatro) horas e máxima de 16 (dezesseis) horas-aula,
não computado o tempo de estudo individual e em grupo,
sem assistência docente.
§2º O perfil dos participantes será definido
pelo(s) Coordenador(es) do curso, em função
de seu conteúdo.
Artigo 3º - Os Cursos de Atualização têm
como objetivo proporcionar a formação continuada
do participante em relação ao conhecimento em
uma determinada área ou sobre um assunto em um período
de tempo recente.
§1º Os cursos mencionados no “caput”
deste artigo terão uma carga horária mínima
superior a 16 (dezesseis) horas e máxima de 30 (trinta)
horas-aula, não computado o tempo de estudo individual
e em grupo, sem assistência docente.
§2º O perfil dos participantes será definido
pelo(s) Coordenador(es) do curso, em função
da sua especificidade.
Artigo 4º - Os Cursos de Extensão visam a difundir
e atualizar conhecimentos sistematizados e técnicas
de trabalho.
§1º Os cursos mencionados no “caput”
deste artigo terão uma carga horária mínima
superior a 30 ( trinta) horas-aula e máxima inferior
a 180 (cento e oitenta) horas-aula, não computado o
tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência
docente.
§2º Os Cursos de Extensão poderão
alcançar, além da comunidade universitária,
o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a grupos
de pessoas e instituições públicas ou
privadas, de acordo com a sua finalidade e o seu conteúdo.
§3º O Curso de Extensão terá um programa,
subdividido em tópicos, a cada um dos quais corresponderá
uma parcela da carga-horária total.
§4º Os tópicos do programa de um curso de
extensão poderão ser desenvolvidos por um ou
mais docentes, atribuindo-se a cada um a parcela correspondente
da carga horária prevista para o tópico respectivo.
Artigo 5º - Os Cursos de Difusão Cultural têm
como finalidade difundir aspectos da cultura em quaisquer
das suas manifestações, independentemente de
sua formação específica.
§1º Os cursos mencionados no “caput”
deste artigo terão uma carga horária mínima
superior a 30 ( trinta) horas-aula e máxima inferior
a 180 (cento e oitenta) horas-aula, não computado o
tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência
docente.
§2º Os Cursos de Difusão Cultural poderão
extrapolar o âmbito da coletividade universitária,
ou dirigir-se a grupos de pessoas e instituições
públicas ou privadas, de acordo com a sua finalidade
e o seu conteúdo.
Artigo 6º - A finalidade e o conteúdo dos cursos
apresentados nesta Resolução deverão
estar fundamentados nas atividades de ensino e pesquisa que
são normalmente realizadas pela Unidade Universitária.
Parágrafo único - As excepcionalidades serão
analisadas pela Comissão Permanente de Extensão
Universitária - CPEU local, mediante justificativa
do proponente.
Artigo 7º - Os cursos abrangidos por esta Resolução
serão coordenados por docentes, pesquisadores ou servidores
especializados da UNESP, podendo, inclusive, ser ministrados
por profissionais de outras Instituições, na
qualidade de convidados.
Artigo 8º - Os cursos de que trata esta Resolução
deverão ter origem num Departamento ou conjunto de
Departamentos ou, ainda, em outras estruturas universitárias
competentes e somente poderão ser ministrados após
a manifestação da CPEU e a aprovação
pela Congregação ou Conselho Deliberativo, ouvido(s)
o(s) Conselho(s) de Departamento(s).
§1º Para iniciar a tramitação da análise
da proposta de oferecimento dos cursos, o coordenador deverá
preencher formulário próprio, acessando eletronicamente
o Banco de Dados da PROEX, no qual, ao final do processo,
deverá também ser registrada a aprovação
do órgão competente.
§2º Para o oferecimento desses cursos as Unidades
poderão contar com o apoio logístico ou a interveniência
das Fundações.
§3º Os cursos poderão ser cobrados, com a
aprovação do valor das taxas pelas respectivas
Congregações ou Conselhos Deliberativos.
§4º A obrigatoriedade da taxa mínima de inscrição
estabelecida pela Resolução UNESP nº 57/98,
fica a critério da Unidade Universitária proponente.
A Unidade Universitária deverá assegurar isenção
de outros custos para, pelo menos, 10% do total das vagas
oferecidas.
§5º Da receita bruta auferida nos cursos abrangidos
nesta Resolução, no mínimo 10% e no máximo
30% serão destinados às Unidades proponentes
e, no mínimo, 5% do valor total do projeto serão
destinados à Taxa de Contribuição ao
Desenvolvimento da UNESP (TCDU).
Artigo 9º - O número de vagas a serem oferecidas
será fixado pelo Coordenador(es) do curso, respeitados
o limite mínimo de 05 alunos e o disposto no §
4º do artigo 8º.
Artigo 10 - Será exigida a freqüência mínima
obrigatória de 70% da carga horária total do
curso, a ser controlada pelo(s) Coordenador(es) do curso.
Artigo 11 - O relatório final, preenchido on line na
página da PROEX, deverá, no prazo máximo
de 30 dias após o término do curso, ser encaminhado
eletronicamente à Divisão Técnica Acadêmica
para a apreciação do Conselho do Departamento
e da Congregação ou do Conselho Deliberativo,
com análise da CPEU.
§1º Os cursos serão submetidos a um processo
de avaliação pelos alunos, com o objetivo de
favorecer a avaliação da atividade desenvolvida
pelo(s) Coordenador(es) e colaboradores do curso.
§2º O relatório final, após aprovado,
deverá ser encaminhado eletronicamente à PROEX,
para ciência.
Artigo 12 - Os certificados serão expedidos somente
pela Unidade Universitária ou Complementar responsável,
devendo conter, obrigatoriamente, a assinatura do(s) Coordenador(es)
do Curso e do Diretor da Unidade.
§1º Nos certificados deverão constar os temas
e as respectivas cargas horárias ministradas.
§2º Os certificados serão emitidos conforme
o modelo disponibilizado na página da PROEX, com os
logotipos da UNESP, da Unidade que está oferecendo
o curso e da PROEX.
§3º Os certificados de conclusão serão
concedidos apenas aos alunos que, comprovadamente, freqüentaram
o mínimo de carga horária e tiveram aproveitamento
satisfatório, podendo ser emitido um atestado de estudo
nos demais casos.
Artigo 13 - Os cursos previstos por esta Resolução
poderão também ser ministrados na modalidade
a distância.
§1º Os cursos ministrados sob a forma de educação
a distância obedecerão ao disposto nesta resolução
e serão organizados em regime especial, com flexibilidade
de requisitos para admissão, horários, duração
e avaliação, sem prejuízo, dos objetivos
e das diretrizes fixadas por esta regulamentação.
§2º Os casos omissos serão analisados pela
PROEX.
Artigo 14 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as Resoluções UNESP nºs 14, de 27/03/98
(alterada pelas Resoluções UNESP nº 40/98,
34/99 e 18/2000), 55, de 05/10/98 (alterada pelas Resoluções
UNESP nºs 35/99 e 17/2000) e 73 de 14/08/2002.
(Processo nº 1474/78) |