| Aprova o Regimento
das Sessões da Câmara Central de Extensão Universitária
O Reitor da Universidade Estadual Paulista,
tendo em vista o deliberado pela Câmara Central de Extensão
Universitária, em sessão de 07/12/99, baixa a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento das sessões
da Câmara Central de Extensão Universitária, anexo a esta
Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
(Processo
nº 1891/50/01/98)
(ANEXO À RESOLUÇÃO)
REGIMENTO DAS SESSÕES
DA CÂMARA CENTRAL DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
TÍTULO I
Da Organização e das Competências
Art.
1º A Câmara Central de Extensão Universitária (CCEU), que
tem sua composição, competência e atribuições fixadas no Estatuto
e no Regimento Geral, organizará suas reuniões nos termos
deste Regimento.
Art.
2º As Sessões da CCEU serão presididas pelo Pró-Reitor de
Extensão Universitária a quem compete a direção dos trabalhos.
Parágrafo
único. O presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos,
pelo Vice-Presidente, eleito conforme artigo 22 do Estatuto.
Art.
3º Compete à Presidência, além das competências fixadas em
outros atos normativos:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões;
II - conceder a palavra, submeter à discussão e votação os
assuntos constantes da pauta, bem como anunciar o resultado;
III - garantir a observância às normas estabelecidas no presente
Regimento, bem como a ordem dos trabalhos;
IV - submeter anualmente ao Colegiado, para fins de aprovação,
o Calendário das reuniões ordinárias da CCEU;
V - interpretar conclusivamente as normas ou decidir soberanamente
as questões de ordem;
VI - exercer o controle sobre o tempo necessário destinado
à palavra de cada Conselheiro;
VII - designar relatores de processos submetidos à CCEU;
VIII - fazer organizar a Ordem do Dia, bem como determinar
a retirada de processo da pauta, quando em desacordo com as
normas processuais vigentes;
IX - determinar a verificação de "quórum", nos casos
de votação por solicitação de qualquer Membro;
X - convocar as sessões, mesmo quando por solicitação de pelo
menos 1/3 dos Membros do Colegiado;
XI - estabelecer claramente o assunto ou ponto que se está
discutindo ou votando de tal forma a não restarem dúvidas
quanto ao deliberado;
XII - determinar que as sessões sejam secretas por imposição
destas normas ou a juízo do Colegiado.
Parágrafo único.
No caso de recusa do Presidente da convocação de sessão com
base em solicitação de pelo menos 1/3 dos Membros, essa será
subscrita pelos que a convocaram.
Art. 4º Compete
ao Secretário da reunião:
I - proceder à leitura das Atas quando solicitado ou determinado;
II - proceder à chamada dos Membros do colegiado quando da
verificação de “quorum” para início ou continuidade
dos trabalhos;
III - prestar esclarecimentos sobre processo em pauta, em
caso de dúvidas, e dar assessoramento técnico, quando solicitado;
IV - acompanhar o processo de votação e rubricar, juntamente
com os escrutinadores designados pela Presidência, as cédulas
a serem utilizadas em qualquer processo de votação;
V - responsabilizar-se pela elaboração das Atas das sessões;
VI - receber e elaborar a correspondência dirigida à CCEU
e agir na forma processual, quando os casos exigirem;
VII - designar servidor para secretariar os serviços das Comissões
criadas pela Câmara, atividade essa que poderá ser exercida
com ou sem prejuízo das demais atribuições do servidor designado;
VIII - participar com exclusividade, bem como lavrar a Ata
correspondente das sessões secretas da CCEU.
TÍTULO II
Das Sessões
Art.
5º As sessões da CCEU serão ordinárias ou extraordinárias
e poderão assumir o caráter de solenes.
Art.
6º As sessões ordinárias realizar-se-ão conforme calendário
proposto pelo Presidente da CCEU e aprovado por 2/3 dos Conselheiros
em exercício.
Art.
7º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para
qualquer dia, hora e local, por iniciativa do Presidente ou
de 1/3 dos Membros em exercício, com antecedência mínima de
três dias, salvo caso de extrema urgência e nela só poderão
ser discutidos e votados os assuntos que determinarem sua
convocação.
Art.
8º As sessões solenes serão públicas, convocadas pela presidência
da CCEU, e destinam-se a comemorações e homenagens.
Art.
9º As sessões da CCEU serão assistidas por Secretário, a elas
podendo comparecer:
I - o Chefe do Gabinete do Reitor;
II - funcionários e servidores da Reitoria designados para
prestar assistência e proceder aos necessários registros;
III - pessoas convidadas pelo Presidente da CCEU ou cuja presença
for permitida pelo Colegiado.
Parágrafo
único. Com a anuência do Colegiado, os presentes às sessões
poderão participar dos debates, para esclarecimento de assunto
em pauta, sem direito a voto.
Art.
10. Com exceção das sessões solenes, que independem de “quorum”,
as demais serão instaladas com a presença da maioria absoluta
dos Membros.
Art.
11. As sessões ordinárias e extraordinárias terão duração
de até seis horas.
§
1º Por decisão do Colegiado poderá ser prorrogada a duração
da sessão, com ou sem intercalação de período determinado
de suspensão dos trabalhos.
§
2º A sessão poderá ser suspensa por prazo determinado ou encerrada
antes da hora regimental, quando se esgotar a pauta dos trabalhos,
quando faltar “quorum” para deliberação ou na
hipótese de ocorrer algo que, a juízo do Presidente, ouvido
o Plenário, exija tal providência.
Art.
12. Toda matéria submetida à deliberação da CCEU deverá ser
acompanhada de parecer, justificativa ou documento semelhante
que ofereça aos Membros os elementos necessários à apreciação
do assunto.
§
1º Designado o Membro para relatar matéria a ser submetida
ao Colegiado, o mesmo terá até 30 (trinta) dias de prazo para
devolver o processo devidamente relatado à Secretaria Geral.
§
2º Pareceres oriundos das Comissões de Extensão Universitária
das Unidades poderão ser submetidos à apreciação da CCEU sem
indicação de novos relatores.
§
3º A critério do Presidente, poderá ser indicado Membro da
CCEU para relatar matéria já apreciada nas Comissões Permanentes
de Extensão Universitária das Unidades.
Art.
13. Por proposta do Presidente ou de Membro, e com a aprovação
da maioria absoluta dos membros do Colegiado, poderão ser
constituídas Comissões transitórias destinadas a assessorar
a CCEU em assuntos específicos.
§
1º Os Membros das Comissões serão indicados pela CCEU e designados
pela Presidência;
§
2º A Reitoria providenciará o apoio necessário ao desenvolvimento
dos trabalhos das Comissões.
Art.
14. Perderá o mandato o Membro que faltar a três sessões consecutivas
da CCEU ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo
considerado justo pela CCEU.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do
disposto no “caput” deste artigo, só serão computadas
as sessões extraordinárias convocadas, no mínimo, oito dias
após a realização de sessão ordinária.
TÍTULO III
Do Processamento das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.
15. Verificada a presença de Membros em número regimental,
o Presidente abrirá a sessão.
Parágrafo
único. Caso não haja número, o Presidente aguardará trinta
minutos e, se persistir a falta de “quorum”, determinará
a anotação dos nomes dos Membros presentes e encerrará os
trabalhos, podendo fazer segunda e terceira convocações, sempre
com um intervalo de no mínimo 24 horas.
Art.
16. As sessões ordinárias compreenderão duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
§
1º Nas sessões extraordinárias não haverá Expediente.
§
2º As sessões solenes obedecerão à ordem dos trabalhos estabelecida
pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Do Expediente
Art.
17. O Expediente terá a duração máxima de uma hora, que poderá
ser prorrogada a critério do plenário, e obedecerá à seguinte
ordem;
I - discussão e votação da Ata da sessão anterior;
II - comunicações da Presidência;
III - comunicações dos Membros.
Parágrafo
único. Caso seja aprovada, a prorrogação do Expediente somente
ocorrerá depois de esgotado o exame da matéria constante da
Ordem do Dia.
Art.
18. Estando em discussão a Ata, cada Membro poderá falar sobre
a mesma por até três minutos uma única vez.
§
1º Qualquer proposta de alteração ou retificação da Ata, se
aprovada pelo plenário, deverá ser encaminhada por escrito
ao Secretário da reunião, para constar na Ata subseqüente.
§
2º Se, no momento da discussão, a Ata não for objeto de qualquer
impugnação, será considerada aprovada independentemente de
votação.
Art.
19. A parte do Expediente relativa a comunicações do Presidente
e dos Membros destina-se a:
I - oferta de informações e explicações;
II - proposta de moções e de indicações;
III - apresentação de pedidos de licença ou de justificação
de faltas;
IV - encaminhamento de proposta de inclusão de matéria na
Ordem do Dia ou de tratamento de urgência para matéria relevante;
V - manifestação ou pronunciamento sobre assunto de interesse
da Universidade.
§
1º A critério da maioria do plenário, as moções e indicações
serão imediatamente postas em votação, ou apreciadas em sessão
subseqüente.
§
2º O pedido de inclusão na pauta de determinado assunto, formulado
pelo Presidente ou por Membro, será decidido pela maioria
absoluta dos Conselheiros presentes.
§
3º O deferimento pelo plenário de pedido de inclusão a que
se refere o parágrafo anterior não dispensa o atendimento
à exigência contida no Artigo 12.
§
4º Por proposta do Presidente ou do Membro, poderá ser dispensado
tratamento de urgência, nos termos deste Regimento, à matéria
considerada relevante, integrante da pauta previamente distribuída
ou nela incluída por decisão do plenário.
Art.
20. O Presidente, quando necessário, distribuirá cópia dos
documentos do Expediente, ou deles dará vista, a requerimento
do Membro.
Art.
21. Durante o Expediente, o Membro poderá falar sobre cada
assunto pelo prazo de 03 (três) minutos, prorrogáveis a juízo
do Presidente.
CAPÍTULO
III
Da Ordem do Dia
Art.
22. A pauta das sessões da CCEU, preparada e distribuída pela
Secretaria Geral com a devida antecedência, será estabelecida
pelo Presidente, obedecidos os critérios de ordem cronológica
e de importância.
Art.
23. A pauta das sessões ordinárias será encaminhada aos Membros
da CCEU com antecedência mínima de uma semana e será acompanhada
da Ata da sessão anterior, dos pareceres relativos à matéria
em exame, bem como, quando for o caso, de outros documentos
necessários à análise dos assuntos a serem apreciados.
§
1º A critério do Presidente da CCEU, matéria urgente e superveniente
à elaboração da pauta poderá constar de pauta suplementar
a ser distribuída aos Membros antes do início da sessão.
§
2º Caberá ao plenário aprovar a inclusão de pauta suplementar
na Ordem do Dia.
Art.
24. A matéria de Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:
I - matéria em regime de urgência;
II - redações finais adiadas;
III - votações adiadas;
IV - discussões adiadas;
V - discussões iniciadas;
VI - inclusões deferidas;
VII - matéria previamente distribuída ou constante de pauta
suplementar.
Art.
25. A Ordem do Dia poderá ser alterada nos casos de:
I - inversão preferencial;
II - adiamento;
III - retirada de pauta.
Art.
26. O requerimento de preferência consiste no pedido de inversão
de ordem de matéria constante da Ordem do Dia.
Parágrafo
único. O requerimento de preferência será verbal e não sofrerá
discussão, mas dependerá de deliberação do plenário.
Art.
27. No caso de inclusão na Ordem do Dia de matéria ou pauta
suplementar não encaminhada previamente aos Membros, poderá
o Presidente suspender a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento
de seu conteúdo.
Art.
28. A retirada de matéria de pauta, devidamente justificada,
poderá ser proposta pelo Presidente, e dar-se-á após aprovação
pelo plenário.
Art.
29. Poderá ser concedida vista de matéria constante da Ordem
do Dia, por solicitação verbal de qualquer Membro.
§
1º Não será concedida vista de matéria em regime de urgência.
§
2º A matéria retirada da Ordem do Dia em virtude do pedido
de vista deverá ser devolvida à Secretaria Geral, no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15, a critério
da Presidência, a contar do recebimento da documentação pelo
interessado, acompanhada de manifestação escrita do Membro
requerente.
§
3º Quando o mesmo pedido de vista for formulado por dois ou
mais Membros, a matéria não lhes será encaminhada, mas ficará
à disposição dos mesmos na Secretaria Geral, pelo prazo de
20 (vinte) dias, a contar do dia subseqüente ao da sessão
da CCEU.
§
4º A Secretaria Geral informará o Presidente da CCEU, para
as providências cabíveis, sobre o não cumprimento do prazo
indicado no parágrafo 3º.
§
5º O Membro poderá obter prorrogação do prazo, em até 30 (trinta)
dias, a critério da Presidência da CCEU, tendo em vista a
complexidade das questões a serem esclarecidas e as diligências
que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO
IV
Da Discussão e da Votação
Art.
30. Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada
a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de “quorum”,
dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
§
1º Para discussão e a votação será exigida a presença da maioria
absoluta dos Membros.
§
2º Se faltar número para votação, passar-se-á à discussão
dos itens seguintes e, logo que houver número para deliberação,
iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido
encerrada.
Art.
31. Os itens da Ordem do Dia serão colocados em discussão
e votação obedecida a ordem de sua apresentação na pauta,
ressalvados os casos de tratamento em regime de urgência e
de inversão de ordem.
Parágrafo
único. O Presidente poderá colocar em discussão e votação,
em bloco, vários itens da Ordem do Dia, sem prejuízo do atendimento
e pedidos de destaque, cuja matéria será objeto de discussão
e votação específicas.
Art.
32. Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá
a palavra aos que a solicitaram na seguinte ordem de preferência:
I - Relator, para eventuais considerações adicionais;
II - Membros, por ordem de inscrição;
III - Relator, para considerações finais.
Art.
33. O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente
e dependerá de aprovação do plenário.
§
1º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de
iniciado o processo de votação.
§
2º Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime
de urgência ou considerada de interesse relevante pelo plenário.
Art.
34. Serão concedidos os seguintes prazos máximos para debates:
I - 15 (quinze) minutos ao Relator;
II - 5 (cinco) minutos a cada um dos demais Membros;
I II - 1 (um) minuto para a parte.
Parágrafo
único. Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados
pelo Presidente, nos casos dos incisos I e II e pelo orador,
no caso do inciso III.
Art. 35. Será facultada
a apresentação de emendas durante a discussão.
Parágrafo único. A emenda apresentada será encaminhada, por
escrito, ao Secretário da reunião.
Art. 36. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará
a discussão da matéria e anunciará a votação.
Art.
37. Excetuados os casos previstos no Estatuto, no Regimento
Geral ou neste Regimento, as deliberações serão tomadas por
maioria dos Membros presentes.
§
1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis
de mais da metade dos Membros presentes.
§
2º Será rejeitada a matéria que receber votos contrários de
mais da metade dos Membros presentes.
§
3º A matéria que não obtiver o “quorum” necessário
para aprovação ou rejeição será novamente submetida à discussão
e votação em sessão subseqüente.
Art.
38. O Membro poderá declarar-se impedido de participar da
discussão e votação de assuntos de seu interesse particular
ou de parentes consangüíneos até o 3º grau.
Parágrafo
único. O Membro que se declarar impedido terá sua presença
computada para efeito de “quorum”.
Art.
39. O processo de votação poderá ser:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
Parágrafo
único. O processo de votação adotado para determinada propositura
não poderá ser modificado após o seu início, exceto na hipótese
prevista no parágrafo 3º do artigo 40.
Art.
40 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo
expresso, determinação do Presidente ou a requerimento de
Membro, aprovado pelo plenário.
§
1º Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Membros
a favor permaneçam como estão, devendo os discordantes levantar
a mão.
§
2º O Membro que se abstiver de votar deverá fazer declaração
nesse sentido.
§
3º Se houver dúvida quanto ao resultado, será realizada votação
nominal, a pedido de qualquer Membro, desde que aprovada pelo
plenário.
Art.
41. Na votação nominal, os Membros responderão “sim”
ou “não” ou “abstenção”, à chamada
feita pelo Secretário da reunião o qual anotará as respostas
e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.
Art.
42. Será lícito ao Membro retificar seu voto antes de proclamar
o resultado da votação.
Art.
43. Os Membros poderão justificar seu voto por escrito, encaminhando
declaração de voto ao Secretário da reunião, a qual constará
de Ata.
Art.
44. O Membro poderá votar favoravelmente com restrições, desde
que fundamente por escrito sua posição, em documento a ser
encaminhado ao Secretário da reunião para constar de Ata
Art.
45. A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos
previstos em dispositivo específico, ou por proposta do Membro,
aprovada pelo plenário.
Art.
46. O Presidente terá direito a voto de qualidade nos casos
de empate.
Art.
47. Depois de anunciado o início do processo de votação, não
mais será concedida a palavra aos Membros, salvo para a apresentação
de questões de ordem, e não mais serão aceitas emendas.
§
1º Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre matéria
de natureza formal relativa à aplicação deste Regimento ou
de outros dispositivos legais, estatutários ou regimentais.
§
2º Por ocasião da discussão e votação da Ordem do Dia, somente
podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que
esteja sendo discutida ou votada.
§
3º. Compete ao Presidente resolver as questões de ordem, como
aprovação do plenário.
Art.
48. Na hipótese de apresentação de projeto ou parecer substitutivo,
este terá preferência na votação.
Parágrafo
único. Se rejeitado o substitutivo será votada a proposta
original.
Art.
49. A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.
Art.
50. A matéria que pelo número ou pela natureza das emendas
aprovadas não permitir, de pronto, redação final pelo Relator,
terá sua redação final apreciada em sessão subseqüente.
Art.
51. A redação final de projetos de Resolução, que tenham sofrido
emendas, poderá ser confiada à comissão de redação constituída
por Membros e designada pelo Presidente.
Art.
52. - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre
a redação final a que se referem os artigos 50 e 51 e o deliberado
pelo plenário, será reaberta a discussão da matéria.
Art.
53. - Na hipótese de rejeição de parecer submetido ao plenário,
o Presidente designará um Membro presente para redigir o voto
vencedor.
Parágrafo
único. Será dada ciência ao plenário, em sessão subseqüente,
do Parecer exarado nos termos do “caput” deste
artigo.
CAPÍTULO
V
Do Pedido de Reconsideração
Art.
54. - Caberá pedido de reconsideração de decisão da CCEU quando
contiver novos argumentos ou se fundar em novas provas.
Parágrafo
único. É vedada a renovação de pedido de reconsideração.
Art.
55. O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente
da CCEU, através de petição, redigida dentro das normas usuais
de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativas
às pessoas ou instituições.
Art.
56. O prazo para oferecimento do pedido de reconsideração
é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão que
se quer recorrer.
Parágrafo
único. Considerar-se-á conhecida a decisão, se o interessado
dela tomar ciência expressa.
Art.
57. A decisão sobre o pedido de reconsideração será proferida
na 1ª reunião ordinária da CCEU, condicionada à apresentação
do pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à realização
do evento.
Art.
58. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo,
salvo se a CCEU assim decidir.
Parágrafo
único. Em caso de provimento, feitas as retificações cabíveis,
a critério da CCEU, seus efeitos retroagirão à data do ato
impugnado.
Art.
59. Poderá a CCEU rever suas deliberações, mediante justificativa
circunstanciada, encaminhada através de indicação dirigida
ao Presidente e, aprovada, em reunião, por maioria absoluta
de seus Membros
Parágrafo
único. Deferida a revisão, a matéria será incluída na pauta
da 1ª reunião ordinária que se seguir e sua aprovação dependerá
da maioria absoluta dos Membros da CCEU, no mínimo.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 60. A alteração
total ou parcial deste Regimento dependerá de proposta de
Membros, escrita e fundamentada, previamente incluída na Ordem
do Dia de sessão ordinária da CCEU, e deverá ser aprovada
por maioria absoluta dos Membros em exercício. |