Pró-Reitoria de Extensão Universitária
Pró-Reitoria de Extensão Universitária
     
 
Legislação :::

Resolução UNESP nº 2 de 6 de janeiro de 2000.

Aprova o Regimento das Sessões da Câmara Central de Extensão Universitária

O Reitor da Universidade Estadual Paulista, tendo em vista o deliberado pela Câmara Central de Extensão Universitária, em sessão de 07/12/99, baixa a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento das sessões da Câmara Central de Extensão Universitária, anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Processo nº 1891/50/01/98)
(ANEXO À RESOLUÇÃO)

REGIMENTO DAS SESSÕES DA CÂMARA CENTRAL DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

TÍTULO I
Da Organização e das Competências

Art. 1º A Câmara Central de Extensão Universitária (CCEU), que tem sua composição, competência e atribuições fixadas no Estatuto e no Regimento Geral, organizará suas reuniões nos termos deste Regimento.

Art. 2º As Sessões da CCEU serão presididas pelo Pró-Reitor de Extensão Universitária a quem compete a direção dos trabalhos.

Parágrafo único. O presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito conforme artigo 22 do Estatuto.

Art. 3º Compete à Presidência, além das competências fixadas em outros atos normativos:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões;
II - conceder a palavra, submeter à discussão e votação os assuntos constantes da pauta, bem como anunciar o resultado;
III - garantir a observância às normas estabelecidas no presente Regimento, bem como a ordem dos trabalhos;
IV - submeter anualmente ao Colegiado, para fins de aprovação, o Calendário das reuniões ordinárias da CCEU;
V - interpretar conclusivamente as normas ou decidir soberanamente as questões de ordem;
VI - exercer o controle sobre o tempo necessário destinado à palavra de cada Conselheiro;
VII - designar relatores de processos submetidos à CCEU;
VIII - fazer organizar a Ordem do Dia, bem como determinar a retirada de processo da pauta, quando em desacordo com as normas processuais vigentes;
IX - determinar a verificação de "quórum", nos casos de votação por solicitação de qualquer Membro;
X - convocar as sessões, mesmo quando por solicitação de pelo menos 1/3 dos Membros do Colegiado;
XI - estabelecer claramente o assunto ou ponto que se está discutindo ou votando de tal forma a não restarem dúvidas quanto ao deliberado;
XII - determinar que as sessões sejam secretas por imposição destas normas ou a juízo do Colegiado.

Parágrafo único. No caso de recusa do Presidente da convocação de sessão com base em solicitação de pelo menos 1/3 dos Membros, essa será subscrita pelos que a convocaram.

Art. 4º Compete ao Secretário da reunião:
I - proceder à leitura das Atas quando solicitado ou determinado;
II - proceder à chamada dos Membros do colegiado quando da verificação de “quorum” para início ou continuidade dos trabalhos;
III - prestar esclarecimentos sobre processo em pauta, em caso de dúvidas, e dar assessoramento técnico, quando solicitado;
IV - acompanhar o processo de votação e rubricar, juntamente com os escrutinadores designados pela Presidência, as cédulas a  serem utilizadas em qualquer processo de votação;
V - responsabilizar-se pela elaboração das Atas das sessões;
VI - receber e elaborar a correspondência dirigida à CCEU e agir na forma processual, quando os casos exigirem;
VII - designar servidor para secretariar os serviços das Comissões criadas pela Câmara, atividade essa que poderá ser exercida com ou sem prejuízo das demais atribuições do servidor designado;
VIII - participar com exclusividade, bem como lavrar a Ata correspondente das sessões secretas da CCEU.

TÍTULO II
Das Sessões

Art. 5º As sessões da CCEU serão ordinárias ou extraordinárias e poderão assumir o caráter de solenes.

Art. 6º As sessões ordinárias realizar-se-ão conforme calendário proposto pelo Presidente da CCEU e aprovado por 2/3 dos Conselheiros em exercício.

Art. 7º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia, hora e local, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 dos Membros em exercício, com antecedência mínima de três dias, salvo caso de extrema urgência e nela só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinarem sua convocação.

Art. 8º As sessões solenes serão públicas, convocadas pela presidência da CCEU, e destinam-se a comemorações e homenagens.

Art. 9º As sessões da CCEU serão assistidas por Secretário, a elas podendo comparecer:
I - o Chefe do Gabinete do Reitor;
II - funcionários e servidores da Reitoria designados para prestar assistência e proceder aos necessários registros;
III - pessoas convidadas pelo Presidente da CCEU ou cuja presença for permitida pelo Colegiado.

Parágrafo único. Com a anuência do Colegiado, os presentes às sessões poderão participar dos debates, para esclarecimento de assunto em pauta, sem direito a voto.

Art. 10. Com exceção das sessões solenes, que independem de “quorum”, as demais serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Membros.

Art. 11. As sessões ordinárias e extraordinárias terão duração de até seis horas.

§ 1º Por decisão do Colegiado poderá ser prorrogada a duração da sessão, com ou sem intercalação de período determinado de suspensão dos trabalhos.

§ 2º A sessão poderá ser suspensa por prazo determinado ou encerrada antes da hora regimental, quando se esgotar a pauta dos trabalhos, quando faltar “quorum” para deliberação ou na hipótese de ocorrer algo que, a juízo do Presidente, ouvido o Plenário, exija tal providência.

Art. 12. Toda matéria submetida à deliberação da CCEU deverá ser acompanhada de parecer, justificativa ou documento semelhante que ofereça aos Membros os elementos necessários à apreciação do assunto.

§ 1º Designado o Membro para relatar matéria a ser submetida ao Colegiado, o mesmo terá até 30 (trinta) dias de prazo para devolver o processo devidamente relatado à Secretaria Geral.

§ 2º Pareceres oriundos das Comissões de Extensão Universitária das Unidades poderão ser submetidos à apreciação da CCEU sem indicação de novos relatores.

§ 3º A critério do Presidente, poderá ser indicado Membro da CCEU para relatar matéria já apreciada nas Comissões Permanentes de Extensão Universitária das Unidades.

Art. 13. Por proposta do Presidente ou de Membro, e com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Colegiado, poderão ser constituídas Comissões transitórias destinadas a assessorar a CCEU em assuntos específicos.

§ 1º Os Membros das Comissões serão indicados pela CCEU e designados pela Presidência;

§ 2º A Reitoria providenciará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos das Comissões.

Art. 14. Perderá o mandato o Membro que faltar a três sessões consecutivas da CCEU ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo considerado justo pela CCEU.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, só serão computadas as sessões extraordinárias convocadas, no mínimo, oito dias após a realização de sessão ordinária.

TÍTULO III
Do Processamento das Sessões

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 15. Verificada a presença de Membros em número regimental, o Presidente abrirá a sessão.

Parágrafo único. Caso não haja número, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de “quorum”, determinará a anotação dos nomes dos Membros presentes e encerrará os trabalhos, podendo fazer segunda e terceira convocações, sempre com um intervalo de no mínimo 24 horas.

Art. 16. As sessões ordinárias compreenderão duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.

§ 1º Nas sessões extraordinárias não haverá Expediente.

§ 2º As sessões solenes obedecerão à ordem dos trabalhos estabelecida pelo Presidente.

CAPÍTULO II
Do Expediente

Art. 17. O Expediente terá a duração máxima de uma hora, que poderá ser prorrogada a critério do plenário, e obedecerá à seguinte ordem;
I - discussão e votação da Ata da sessão anterior;
II - comunicações da Presidência;
III - comunicações dos Membros.

Parágrafo único. Caso seja aprovada, a prorrogação do Expediente somente ocorrerá depois de esgotado o exame da matéria constante da Ordem do Dia.

Art. 18. Estando em discussão a Ata, cada Membro poderá falar sobre a mesma por até três minutos uma única vez.

§ 1º Qualquer proposta de alteração ou retificação da Ata, se aprovada pelo plenário, deverá ser encaminhada por escrito ao Secretário da reunião, para constar na Ata subseqüente.

§ 2º Se, no momento da discussão, a Ata não for objeto de qualquer impugnação, será considerada aprovada independentemente de votação.

Art. 19. A parte do Expediente relativa a comunicações do Presidente e dos Membros destina-se a:
I - oferta de informações e explicações;
II - proposta de moções e de indicações;
III - apresentação de pedidos de licença ou de justificação de faltas;
IV - encaminhamento de proposta de inclusão de matéria na Ordem do Dia ou de tratamento de urgência para matéria relevante;
V - manifestação ou pronunciamento sobre assunto de interesse da Universidade.

§ 1º A critério da maioria do plenário, as moções e indicações serão imediatamente postas em votação, ou apreciadas em sessão subseqüente.

§ 2º O pedido de inclusão na pauta de determinado assunto, formulado pelo Presidente ou por Membro, será decidido pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes.

§ 3º O deferimento pelo plenário de pedido de inclusão a que se refere o parágrafo anterior não dispensa o atendimento à exigência contida no Artigo 12.

§ 4º Por proposta do Presidente ou do Membro, poderá ser dispensado tratamento de urgência, nos termos deste Regimento, à matéria considerada relevante, integrante da pauta previamente distribuída ou nela incluída por decisão do plenário.

Art. 20. O Presidente, quando necessário, distribuirá cópia dos documentos do Expediente, ou deles dará vista, a requerimento do Membro.

Art. 21. Durante o Expediente, o Membro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 03 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.

CAPÍTULO III
Da Ordem do Dia

Art. 22. A pauta das sessões da CCEU, preparada e distribuída pela Secretaria Geral com a devida antecedência, será estabelecida pelo Presidente, obedecidos os critérios de ordem cronológica e de importância.

Art. 23. A pauta das sessões ordinárias será encaminhada aos Membros da CCEU com antecedência mínima de uma semana e será acompanhada da Ata da sessão anterior, dos pareceres relativos à matéria em exame, bem como, quando for o caso, de outros documentos necessários à análise dos assuntos a serem apreciados.

§ 1º A critério do Presidente da CCEU, matéria urgente e superveniente à elaboração da pauta poderá constar de pauta suplementar a ser distribuída aos Membros antes do início da sessão.

§ 2º Caberá ao plenário aprovar a inclusão de pauta suplementar na Ordem do Dia.

Art. 24. A matéria de Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:
I - matéria em regime de urgência;
II - redações finais adiadas;
III - votações adiadas;
IV - discussões adiadas;
V - discussões iniciadas;
VI - inclusões deferidas;
VII - matéria previamente distribuída ou constante de pauta suplementar.

Art. 25. A Ordem do Dia poderá ser alterada nos casos de:
I - inversão preferencial;
II - adiamento;
III - retirada de pauta.

Art. 26. O requerimento de preferência consiste no pedido de inversão de ordem de matéria constante da Ordem do Dia.

Parágrafo único. O requerimento de preferência será verbal e não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do plenário.

Art. 27. No caso de inclusão na Ordem do Dia de matéria ou pauta suplementar não encaminhada previamente aos Membros, poderá o Presidente suspender a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.

Art. 28. A retirada de matéria de pauta, devidamente justificada, poderá ser proposta pelo Presidente, e dar-se-á após aprovação pelo plenário.

Art. 29. Poderá ser concedida vista de matéria constante da Ordem do Dia, por solicitação verbal de qualquer Membro.

§ 1º Não será concedida vista de matéria em regime de urgência.

§ 2º A matéria retirada da Ordem do Dia em virtude do pedido de vista deverá ser devolvida à Secretaria Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15, a critério da Presidência, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhada de manifestação escrita do Membro requerente.

§ 3º Quando o mesmo pedido de vista for formulado por dois ou mais Membros, a matéria não lhes será encaminhada, mas ficará à disposição dos mesmos na Secretaria Geral, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia subseqüente ao da sessão da CCEU.

§ 4º A Secretaria Geral informará o Presidente da CCEU, para as providências cabíveis, sobre o não cumprimento do prazo indicado no parágrafo 3º.

§ 5º O Membro poderá obter prorrogação do prazo, em até 30 (trinta) dias, a critério da Presidência da CCEU, tendo em vista a complexidade das questões a serem esclarecidas e as diligências que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IV
Da Discussão e da Votação

Art. 30. Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de “quorum”, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.

§ 1º Para discussão e a votação será exigida a presença da maioria absoluta dos Membros.

§ 2º Se faltar número para votação, passar-se-á à discussão dos itens seguintes e, logo que houver número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.

Art. 31. Os itens da Ordem do Dia serão colocados em discussão e votação obedecida a ordem de sua apresentação na pauta, ressalvados os casos de tratamento em regime de urgência e de inversão de ordem.

Parágrafo único. O Presidente poderá colocar em discussão e votação, em bloco, vários itens da Ordem do Dia, sem prejuízo do atendimento e pedidos de destaque, cuja matéria será objeto de discussão e votação específicas.

Art. 32. Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a solicitaram na seguinte ordem de preferência:
I - Relator, para eventuais considerações adicionais;
II - Membros, por ordem de inscrição;
III - Relator, para considerações finais.

Art. 33. O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e dependerá de aprovação do plenário.

§ 1º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.

§ 2º Não se admitirá pedido de adiamento de matéria em regime de urgência ou considerada de interesse relevante pelo plenário.

Art. 34. Serão concedidos os seguintes prazos máximos para debates:
I - 15 (quinze) minutos ao Relator;
II - 5 (cinco) minutos a cada um dos demais Membros;
I II - 1 (um) minuto para a parte.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados pelo Presidente, nos casos dos incisos I e II e pelo orador, no caso do inciso III.

Art. 35. Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão.

Parágrafo único. A emenda apresentada será encaminhada, por escrito, ao Secretário da reunião.

Art. 36. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

Art. 37. Excetuados os casos previstos no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento, as deliberações serão tomadas por maioria dos Membros presentes.

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis de mais da metade dos Membros presentes.

§ 2º Será rejeitada a matéria que receber votos contrários de mais da metade dos Membros presentes.

§ 3º A matéria que não obtiver o “quorum” necessário para aprovação ou rejeição será novamente submetida à discussão e votação em sessão subseqüente.

Art. 38. O Membro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o 3º grau.

Parágrafo único. O Membro que se declarar impedido terá sua presença computada para efeito de “quorum”.

Art. 39. O processo de votação poderá ser:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.

Parágrafo único. O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 40.

Art. 40 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinação do Presidente ou a requerimento de Membro, aprovado pelo plenário.

§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Membros a favor permaneçam como estão, devendo os discordantes levantar a mão.

§ 2º O Membro que se abstiver de votar deverá fazer declaração nesse sentido.

§ 3º Se houver dúvida quanto ao resultado, será realizada votação nominal, a pedido de qualquer Membro, desde que aprovada pelo plenário.

Art. 41. Na votação nominal, os Membros responderão “sim” ou “não” ou “abstenção”, à chamada feita pelo Secretário da reunião o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.

Art. 42. Será lícito ao Membro retificar seu voto antes de proclamar o resultado da votação.

Art. 43. Os Membros poderão justificar seu voto por escrito, encaminhando declaração de voto ao Secretário da reunião, a qual constará de Ata.

Art. 44. O Membro poderá votar favoravelmente com restrições, desde que fundamente por escrito sua posição, em documento a ser encaminhado ao Secretário da reunião para constar de Ata

Art. 45. A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos em dispositivo específico, ou por proposta do Membro, aprovada pelo plenário.

Art. 46. O Presidente terá direito a voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 47. Depois de anunciado o início do processo de votação, não mais será concedida a palavra aos Membros, salvo para a apresentação de questões de ordem, e não mais serão aceitas emendas.

§ 1º Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre matéria de natureza formal relativa à aplicação deste Regimento ou de outros dispositivos legais, estatutários ou regimentais.

§ 2º Por ocasião da discussão e votação da Ordem do Dia, somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º. Compete ao Presidente resolver as questões de ordem, como aprovação do plenário.

Art. 48. Na hipótese de apresentação de projeto ou parecer substitutivo, este terá preferência na votação.

Parágrafo único. Se rejeitado o substitutivo será votada a proposta original.

Art. 49. A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas;
IV - emendas de redação.

Art. 50. A matéria que pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas não permitir, de pronto, redação final pelo Relator, terá sua redação final apreciada em sessão subseqüente.

Art. 51. A redação final de projetos de Resolução, que tenham sofrido emendas, poderá ser confiada à comissão de redação constituída por Membros e designada pelo Presidente.

Art. 52. - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final a que se referem os artigos 50 e 51 e o deliberado pelo plenário, será reaberta a discussão da matéria.

Art. 53. - Na hipótese de rejeição de parecer submetido ao plenário, o Presidente designará um Membro presente para redigir o voto vencedor.

Parágrafo único. Será dada ciência ao plenário, em sessão subseqüente, do Parecer exarado nos termos do “caput” deste artigo.

CAPÍTULO V
Do Pedido de Reconsideração

Art. 54. - Caberá pedido de reconsideração de decisão da CCEU quando contiver novos argumentos ou se fundar em novas provas.

Parágrafo único. É vedada a renovação de pedido de reconsideração.

Art. 55. O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente da CCEU, através de petição, redigida dentro das normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativas às pessoas ou instituições.

Art. 56. O prazo para oferecimento do pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão que se quer recorrer.

Parágrafo único. Considerar-se-á conhecida a decisão, se o interessado dela tomar ciência expressa.

Art. 57. A decisão sobre o pedido de reconsideração será proferida na 1ª reunião ordinária da CCEU, condicionada à apresentação do pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à realização do evento.

Art. 58. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo, salvo se a CCEU assim decidir.

Parágrafo único. Em caso de provimento, feitas as retificações cabíveis, a critério da CCEU, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 59. Poderá a CCEU rever suas deliberações, mediante justificativa circunstanciada, encaminhada através de indicação dirigida ao Presidente e, aprovada, em reunião, por maioria absoluta de seus Membros

Parágrafo único. Deferida a revisão, a matéria será incluída na pauta da 1ª reunião ordinária que se seguir e sua aprovação dependerá da maioria absoluta dos Membros da CCEU, no mínimo.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 60. A alteração total ou parcial deste Regimento dependerá de proposta de Membros, escrita e fundamentada, previamente incluída na Ordem do Dia de sessão ordinária da CCEU, e deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Membros em exercício.

 

 

       
Política de Privacidade     Política de Serviço
UNESP - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
Reitoria
Tecnologia, Desenvolvimento, e Layout:
Assessoria de Informática
- Grupo de Tecnologia da Informação

Protegido por