Publicada
no D.O.E. de 11/03/06 – Seção I –
pág. 40.
Esta redação contempla retificação
do Artigo 9°, publicada no D.O.E. de 05/04/06 –
Seção I – pág. 67.
Define as diretrizes para o desenvolvimento de atividades
na área de informática, pelos alunos de graduação
da UNESP.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO
DE MESQUITA FILHO”, com fundamento no inciso III, do
artigo 24, do Regimento Geral, da UNESP e considerando o disposto
no inciso III, do artigo 2º, da Resolução
UNESP 19, de 17/02/06, que estabelece normas para a concessão
de Bolsas de Apoio Acadêmico e Extensão e Auxílios
coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária-PROEX,
expede a seguinte PORTARIA:
Artigo 1º - Os alunos dos cursos de graduação
da UNESP poderão desenvolver atividades de apoio na
área de informática nos Departamentos de Ensino
que ofereçam disciplinas específicas da área
ou nos Pólos Computacionais.
Artigo 2º - Para desenvolver as atividades na área
de informática, o aluno fará jus ao recebimento
da Bolsa de Apoio Acadêmico e Extensão III, prevista
no inciso III do artigo 2º, da Resolução
UNESP 19/06, destinada aos alunos dos cursos de graduação
da UNESP.
Artigo 3º - O número de vagas para as atividades
de apoio na área de informática não poderá
exceder ao número de Bolsas de Apoio Acadêmico
e Extensão III aprovado pela Unidade Universitária
para esta finalidade.
Parágrafo único - As vagas de que trata o caput
deste artigo deverão beneficiar alunos da respectiva
Unidade Universitária.
Artigo 4º - Os alunos selecionados atuarão nas
áreas de Programas e Operação de Sistemas,
em atividades administrativas e acadêmicas ou em projetos
de apoio às pesquisas, observando-se que as atividades
deverão estar sempre voltadas ao desenvolvimento do
aluno.
Parágrafo único - O bolsista na área
de informática não poderá participar
de atividades ou projetos envolvendo informações
que possam privilegiar a sua condição de estudante.
Artigo 5º - O período de inscrição
e de seleção às vagas oferecidas será
fixado pela Unidade Universitária, ouvido o Departamento
de Ensino ou o Pólo Computacional, conforme o caso.
Artigo 6º - A realização da seleção
dos candidatos será de responsabilidade da Comissão
Local de Informática, no caso de atividades ou projetos
a serem desenvolvidos no Pólo Computacional ou do Conselho
de Departamento, no caso de atividades a ele relacionadas.
Artigo 7º - A seleção será realizada,
a partir da análise do histórico escolar, do
formulário de inscrição do interessado,
da aplicação isolada ou conjunta de testes teóricos
e/ou práticos nas áreas de Programação
ou Operação de Sistemas, e de entrevista.
Artigo 8º - Os candidatos habilitados, de cada Unidade
Universitária, serão classificados em ordem
decrescente para o preenchimento das vagas e o resultado da
seleção terá validade durante o ano letivo
correspondente.
§ 1º - Em caso de substituição do
bolsista, deverá ser aproveitado aluno habilitado na
seleção já realizada, obedecida a ordem
de classificação.
§ 2º - Não havendo aluno habilitado, a substituição
far-se-á por nova seleção.
Artigo 9º - As atividades serão desenvolvidas,
no regime de no mínimo 08 e no máximo 12 horas
semanais de atividades, pelo prazo máximo de 12 meses,
dentro do exercício.
Parágrafo único - O bolsista poderá interromper
suas atividades, de comum acordo com o orientador e com direito
ao recebimento da Bolsa de Apoio Acadêmico e Extensão
III, no máximo, por 30 dias dentro do período
de vigência da bolsa.
Artigo 10 - O orientador do aluno será Professor indicado
pelo respectivo Departamento ou, no caso do Pólo Computacional,
pelo seu Gerente, com as seguintes atribuições:
I - em conjunto com o aluno selecionado, elaborar o Plano
de Atividades a ser desenvolvido durante o período
de vigência da bolsa e submetê-lo à aprovação
do respectivo Conselho de Departamento ou da Comissão
Local de Informática, conforme o caso;
II - orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas
pelo bolsista;
III - enviar relatório de freqüência do
bolsista ao órgão administrativo responsável
pelas providências com relação ao pagamento
da bolsa, até o 4º dia útil do mês
subsequente ao vencido;
IV - propor ao Conselho de Departamento ou à Comissão
Local de Informática cancelar o pagamento da Bolsa
de Incentivo Técnico-Acadêmico, quando julgar
que o bolsista não cumpre a contento as atividades
programadas, além das condições já
previstas no Artigo 8º, Parágrafo único,
da Resolução UNESP 19/06.
Artigo 11 - O horário de atividades do bolsista não
poderá coincidir com o das atividades discentes das
disciplinas em que estiver matriculado.
Artigo 12 - O bolsista deverá elaborar relatório
final, até 20 dias após o término do
período de vigência da bolsa.
Parágrafo único - O relatório de que
trata o caput deste artigo, antes de ser submetido à
aprovação da Congregação da Unidade
Universitária, a qual pertence o aluno, deverá
ser previamente apreciado pelo orientador de suas atividades,
pelo Conselho Departamental ou pela Comissão Local
de Informática, conforme o caso.
Artigo 13 - Após aprovação do relatório,
o Diretor da Unidade Universitária poderá conceder
ao aluno declaração referente às atividades
desenvolvidas.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Reitor.
Artigo16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria
UNESP 351, de 31/12/97.
(Proc. nº 919/50/03/94).
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