Pró-Reitoria de Extensão Universitária
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Legislação :::

Portaria UNESP nº 79 de 10 de março de 2006.

Publicada no D.O.E. de 11/03/06 – Seção I – pág. 40.
Esta redação contempla retificação do Artigo 9°, publicada no D.O.E. de 05/04/06 – Seção I – pág. 67.

Define as diretrizes para o desenvolvimento de atividades na área de informática, pelos alunos de graduação da UNESP.

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, com fundamento no inciso III, do artigo 24, do Regimento Geral, da UNESP e considerando o disposto no inciso III, do artigo 2º, da Resolução UNESP 19, de 17/02/06, que estabelece normas para a concessão de Bolsas de Apoio Acadêmico e Extensão e Auxílios coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária-PROEX, expede a seguinte PORTARIA:

Artigo 1º - Os alunos dos cursos de graduação da UNESP poderão desenvolver atividades de apoio na área de informática nos Departamentos de Ensino que ofereçam disciplinas específicas da área ou nos Pólos Computacionais.

Artigo 2º - Para desenvolver as atividades na área de informática, o aluno fará jus ao recebimento da Bolsa de Apoio Acadêmico e Extensão III, prevista no inciso III do artigo 2º, da Resolução UNESP 19/06, destinada aos alunos dos cursos de graduação da UNESP.

Artigo 3º - O número de vagas para as atividades de apoio na área de informática não poderá exceder ao número de Bolsas de Apoio Acadêmico e Extensão III aprovado pela Unidade Universitária para esta finalidade.

Parágrafo único - As vagas de que trata o caput deste artigo deverão beneficiar alunos da respectiva Unidade Universitária.

Artigo 4º - Os alunos selecionados atuarão nas áreas de Programas e Operação de Sistemas, em atividades administrativas e acadêmicas ou em projetos de apoio às pesquisas, observando-se que as atividades deverão estar sempre voltadas ao desenvolvimento do aluno.

Parágrafo único - O bolsista na área de informática não poderá participar de atividades ou projetos envolvendo informações que possam privilegiar a sua condição de estudante.

Artigo 5º - O período de inscrição e de seleção às vagas oferecidas será fixado pela Unidade Universitária, ouvido o Departamento de Ensino ou o Pólo Computacional, conforme o caso.

Artigo 6º - A realização da seleção dos candidatos será de responsabilidade da Comissão Local de Informática, no caso de atividades ou projetos a serem desenvolvidos no Pólo Computacional ou do Conselho de Departamento, no caso de atividades a ele relacionadas.

Artigo 7º - A seleção será realizada, a partir da análise do histórico escolar, do formulário de inscrição do interessado, da aplicação isolada ou conjunta de testes teóricos e/ou práticos nas áreas de Programação ou Operação de Sistemas, e de entrevista.

Artigo 8º - Os candidatos habilitados, de cada Unidade Universitária, serão classificados em ordem decrescente para o preenchimento das vagas e o resultado da seleção terá validade durante o ano letivo correspondente.

§ 1º - Em caso de substituição do bolsista, deverá ser aproveitado aluno habilitado na seleção já realizada, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º - Não havendo aluno habilitado, a substituição far-se-á por nova seleção.

Artigo 9º - As atividades serão desenvolvidas, no regime de no mínimo 08 e no máximo 12 horas semanais de atividades, pelo prazo máximo de 12 meses, dentro do exercício.

Parágrafo único - O bolsista poderá interromper suas atividades, de comum acordo com o orientador e com direito ao recebimento da Bolsa de Apoio Acadêmico e Extensão III, no máximo, por 30 dias dentro do período de vigência da bolsa.

Artigo 10 - O orientador do aluno será Professor indicado pelo respectivo Departamento ou, no caso do Pólo Computacional, pelo seu Gerente, com as seguintes atribuições:

I - em conjunto com o aluno selecionado, elaborar o Plano de Atividades a ser desenvolvido durante o período de vigência da bolsa e submetê-lo à aprovação do respectivo Conselho de Departamento ou da Comissão Local de Informática, conforme o caso;
II - orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo bolsista;
III - enviar relatório de freqüência do bolsista ao órgão administrativo responsável pelas providências com relação ao pagamento da bolsa, até o 4º dia útil do mês subsequente ao vencido;
IV - propor ao Conselho de Departamento ou à Comissão Local de Informática cancelar o pagamento da Bolsa de Incentivo Técnico-Acadêmico, quando julgar que o bolsista não cumpre a contento as atividades programadas, além das condições já previstas no Artigo 8º, Parágrafo único, da Resolução UNESP 19/06.

Artigo 11 - O horário de atividades do bolsista não poderá coincidir com o das atividades discentes das disciplinas em que estiver matriculado.

Artigo 12 - O bolsista deverá elaborar relatório final, até 20 dias após o término do período de vigência da bolsa.

Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo, antes de ser submetido à aprovação da Congregação da Unidade Universitária, a qual pertence o aluno, deverá ser previamente apreciado pelo orientador de suas atividades, pelo Conselho Departamental ou pela Comissão Local de Informática, conforme o caso.

Artigo 13 - Após aprovação do relatório, o Diretor da Unidade Universitária poderá conceder ao aluno declaração referente às atividades desenvolvidas.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria UNESP 351, de 31/12/97.
(Proc. nº 919/50/03/94).

 

 

       
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