Assédio sexual no trabalho,
responsabilidade do empregador

Por Fábio Luiz Pereira da Silva - advogado da Pereira Advogados

Fábio Luiz Pereira da SilvaO assédio sexual tornou-se um assunto de grande notoriedade nos últimos tempos. Vários debates englobando o assunto são travados constantemente, principalmente nos Tribunais.

Também no âmbito do Direito do Trabalho verificamos que não são poucos os casos de lides versando sobre assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho.

O caso mais rotineiro é o do superior hierárquico que, em troca de favores sexuais, promete ao subalterno vantagens, promoções, melhores salários etc.

Mas o assédio pode se dar também em outros casos. Para que ele ocorra, no âmbito do Direito do Trabalho, basta que o assediador, no intento de alcançar seus objetivos sexuais, ofereça ao assediado benefícios sem os quais, presumivelmente, este não conseguiria alcançar sem a ajuda daquele. Ou, ainda, que o assediador demonstre intenção de prejudicar o assediado, caso não obtenha os favores sexuais que busca.

Daí porque entendemos que pouco importa que o assediador seja superior hierárquico do assediado. Na nossa singela opinião, empregados de nível hierárquico inferior podem praticar assédio sexual, na medida em que tenham algum tipo de poder ou influência sobre o empregado assediado. Lembramos, por exemplo, os casos em que os favores sexuais são obtidos sob pena de serem reveladas informações desconhecidas, as quais, além do assediado, só o assediador conhece.

Nesta esteira de pensamento, é importante frisar a responsabilidade do patrão pelos atos de seus prepostos. Por força de lei, os empregadores são responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de atos praticados por seus empregados (inciso III, do art. 1.521 do Código Civil Brasileiro).

É bem verdade que está garantido aos patrões o direito de regresso em relação aos empregados agressores (art. 1.524 do CCB). Mas, como sabemos, dificilmente isto ocorrerá, dado o caráter hipossuficiente do trabalhador.

Assim, o patrão sempre responderá pelos danos decorrentes de assédio sexual praticados contra empregado no ambiente de trabalho. Há entendimentos na doutrina no sentido de que o patrão somente responderia se efetivamente concorresse para o evento, deixando de tomar as medidas aptas a obstá-lo (neste sentido, ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim, em seu recente artigo Proteção à intimidade do empregado. Dano moral. Assédio Sexual, publicado no 'Repertório de Jurisprudência IOB', Caderno 2, Boletim 22/2000, texto 2/16695, p. 435/440).

Com o devido respeito, porém, não entendemos desta maneira, uma vez que a responsabilidade estampada no inciso III, do art. 1.521 do CCB é objetiva, e obriga o empregador em qualquer caso, desde que demonstrado pelo assediado a existência do dano e o nexo causal. As penalidades asseguradas pela legislação trabalhista (advertência, suspensão e rescisão do contrato por justa causa), por si só, não elidem a responsabilidade do patrão pelos atos praticados por seus prepostos no ambiente laboral.

Como já dissemos, nossos Tribunais já têm se manifestado acerca do assunto, impondo aos empregadores o dever de reparar os danos morais provocados pelo assédio, em quantias que não podem ser consideradas de pequeno vulto.

Recentemente, tomamos conhecimento de uma ação que tramitou no Estado de Santa Catarina, onde, já em segunda instância, uma empresa foi condenada a pagar a duas ex-empregadas a quantia de R$ 25.500,00 a título de indenização de danos morais (matéria publicada no dia 08/05/2001, na Gazeta Mercantil, p. A-15), em razão de assédio sexual perpetrado pelo antigo chefe delas no ambiente de trabalho.

Esclarecemos, por derradeiro, que o juízo competente para dirimir controvérsias deste naipe é a Justiça do Trabalho e não a Justiça Comum, uma vez que, nestes casos, o assédio sexual decorre da relação de emprego (art. 114 da CF/88).

Nesta conformidade, concluímos que é dever do empregador tomar medidas preventivas, assegurando a intimidade de seus empregados e preservando-os de situações vexatórias, como meio, não só de evitar controvérsias judiciais, mas também de resguardar a dignidade humana, garantida constitucionalmente (inciso X, art. 5.º da CF/88).

Fábio Luiz Pereira da Silva é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Ribeirão Preto (1998), inscrito na OAB/SP sob o nº 165.403; fluente na língua portuguesa e proficiente na língua italiana. - Área de concentração: Trabalhista.

Página da Pereira Advogados - http://www.pereiraadvogados.com.br/


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